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Notícias Publicado em 11 de Outubro de 2005 - 15:47
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Notícias Publicado em 03 de Outubro de 2005 - 14:00
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Notícias Publicado em 05 de Abril de 2005 - 13:00
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Notícias Publicado em 01 de Março de 2005 - 12:11
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Doutrina » Civil Publicado em 23 de Outubro de 2015 - 10:40
Novo CPC consagra tese do prequestionamento ficto

Tendo em vista que o novo CPC consagrou expressamente a tese do prequestionamento ficto (art. 1.025), nosso artigo tem por objetivo responder a seguinte pergunta: com a entrada em vigor do novo código, o que será das Súmulas 356/STF e 211/STJ? Permanecem aplicáveis os restarão superadas?
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Doutrina » Civil Publicado em 30 de Agosto de 2018 - 10:59
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2017 - 14:24
Multi-hereditariedade no Direito Sucessório: Reflexos da Multiparentalidade e o Princípio da Saisine

Em uma primeira plana, à guisa de elucidação, cuida arrazoar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. O processo de inventário e partilha, nesta senda de exposição, é instrumento que visa, antes de tudo, a reorganização do patrimônio deixado pelo falecido, de modo a que as situações econômico-patrimoniais dos sucessores restem claramente definidas, gerando segurança nas respectivas relações jurídicas. Ao lado disso, ao analisar a figura do espólio, cuida destacar que configura o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, após sua morte, e enquanto não sobrevier a distribuição a seus herdeiros e sucessores. Nesta senda, destaque-se com grossos traços, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido e até por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, mas que seja de sua responsabilidade civil. Cuida salientar que o espólio configura um verdadeiro complexo quantitativo, universalidade objetiva de um patrimônio deixado pelo autor da herança, que não possui personalidade jurídica, tendo, porém, capacidade processual, limitada às relações de ordem patrimonial e como parte formal (assim como a massa falida e a herança jacente), atua por via de representação. Neste passo, o presente debruça-se em dispensar uma breve análise do princípio da saisine no direito sucessório e a sua proeminência na ramificação em comento.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 03 de Março de 2017 - 15:51
Penhora online. Valor bloqueado em conta corrente oriundo de salário

Cumprimento de sentença.
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Notícias Publicado em 07 de Novembro de 2016 - 14:36
Casal é condenado à pena de 5 e 2 anos respectivamente por tráfico de droga sintética
Dupla portava 484 compridos de ecstasy.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 29 de Abril de 2016 - 17:21
Prestação de Contas

Sentença que suprime a primeira fase da demanda e acolhe as contas apresentadas pelos autores. Decisão anulada, de ofício.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 28 de Agosto de 2015 - 14:48
Agravo de instrumento. Concurso Público. Posse de candidato obstada tendo em vista seu histórico médico

Pareceres médicos que atestam sua condição para exercício do cargo
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Notícias Publicado em 17 de Outubro de 2013 - 13:15
Advogado é assassinado a tiros em frente ao seu escritório
Vítima foi alvejada dentro do carro nesta manhã
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Notícias Publicado em 28 de Março de 2013 - 13:45
Ex-moradores do Pinheirinho não conseguem indenização pleiteada
Ação pedia que as 1,6 mil famílias fossem indenizados pelos danos morais coletivos sofridos pela reintegração de posse
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Notícias Publicado em 05 de Março de 2012 - 17:50
Justiça recebe denúncia contra 7 policiais por sequestro na Baixada Santista
Acusados usaram informações privilegiadas para extorquir a vítima
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Notícias Publicado em 15 de Maio de 2008 - 10:39
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2007 - 19:43
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Notícias Publicado em 03 de Outubro de 2006 - 09:28
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Notícias Publicado em 28 de Junho de 2006 - 17:41
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 01 de Junho de 2009 - 01:00
Incompetência da Justiça do Trabalho. Violação dos arts. 114 e 202, § 2º, da CF.

A Turma não se pronunciou acerca da alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento.
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Notícias Publicado em 25 de Fevereiro de 2009 - 02:00

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